INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRFB Nº 1.198, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de
petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, resolve:
Art. 1º O embarque e o despacho aduaneiro de exportação
de petróleo bruto produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus
derivados poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos
simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO EMBARQUE
Art. 2º O embarque de exportação de petróleo bruto e
seus derivados a que se refere o art. 1º será realizado:
I - em unidade de produção ou estocagem de
petróleo, no mar; ou
II - mediante transbordo em área marítima
autorizada na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 6º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso
II, considera- se transbordo a transferência direta de mercadoria de um para
outro navio, posicionados lado a lado, seja quando
estão em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio receptor responsável
pelo transporte internacional denominado navio mãe, e o outro denominado navio aliviador.
Art. 3º O petróleo bruto e seus derivados embarcados
para exportação nos locais referidos no art. 2º, com observância às disposições
desta Instrução Normativa, serão transportados diretamente ao exterior.
Art. 4º O navio aliviador, com
carga de empresa habilitada na forma desta Instrução Normativa, poderá se
dirigir para área marítima autorizada para realização de operação de
transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º A aplicação dos procedimentos simplificados de
embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo e derivados depende de
prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
§ 1º A unidade da RFB competente para realizar a habilitação é a
unidade de despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados no art. 2º.
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região
Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no § 1º poderá designar
outra unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos
despachos de exportação.
Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de
empresas: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
I - detentor de contrato
de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer,
no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído
o óleo bruto destinado à exportação; (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.200, DOU 17/10/2011)
II - autorizado pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de
petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
III - que comprove regularidade fiscal quanto aos
tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida
Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será
comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não
apresente as respectivas certidões válidas.
§ 2º Para a habilitação de operações de transbordo em áreas marítimas,
nos termos deste artigo, também deverão ser apresentadas autorizações emitidas
pelo:
I - órgão competente da Marinha do Brasil; e
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou pelo órgão estadual competente em
matéria de meio ambiente.
§ 3º O inciso I
não se aplica às operações com derivados.(Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser
apresentado à unidade da RFB de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de
produção ou estocagem ou da área de operação de transbordo a partir da qual o
petróleo e derivados será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o
mandato de seus administradores;
II - cópia, conforme o caso, dos seguintes
documentos: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
a) extrato dos contratos referidos no inciso I
do art. 6º, publicado no Diário Oficial da União; (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
b) autorização da ANP referida no inciso II do
art. 6º; (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
c) certidão específica de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros,
inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União; (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1.200, DOU 17/10/2011)
d) certidão conjunta de débitos relativos aos
demais tributos federais e à Dívida Ativa da União; (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
e) declaração do órgão competente da Marinha do
Brasil; ou (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
f) declaração do Ibama ou do órgão estadual
competente em matéria de meio ambiente; (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa
SRFB nº 1.200, DOU 17/10/2011)
III - cópia do ato de constituição do consórcio de
empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de
documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta)
dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser
juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2º No requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da
empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos
locais referidos no art. 2º.
Art. 8º Compete à unidade da RFB a que se refere o art.
5º:
I - verificar a correta instrução do pedido,
relativamente aos documentos referidos no art.7º;
II - preparar o processo administrativo de
habilitação e saneá- lo quanto à instrução;
III - realizar as diligências julgadas necessárias
à instrução do processo;
IV - proceder ao exame do pedido de habilitação;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão;
e
VI - dar ciência à interessada de eventual decisão
denegatória.
Art. 9º A habilitação da empresa será
outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da
RFB a que se refere o art. 5º e terá validade após publicação no Diário Oficial
da União. § 1º O ADE referido no caput deverá indicar:
I - o endereço e o número de inscrição no CNPJ
da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado;
II - as designações das unidades de produção ou
estocagem de petróleo, no mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas
localizações geográficas; e
III - o caráter precário da habilitação.
§ 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas
conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se
refere o inciso I do § 1º.
CAPÍTULO III
Art. 10. Os embarques de petróleo e derivados nos locais
referidos no art. 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a
protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho
aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos:
I - à qualificação do transportador pela
Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o
caso;
II - à certificação da embarcação pela
"Internacional Maritime Organization"
(IMO) para realização de operações para transbordo (ship
to ship); e
III - aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex,
efetivados.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do embarque, e deverá conter
as seguintes informações:
I - número do processo referente à habilitação
para os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa;
II - números dos correspondentes RE;
III - identificação da embarcação e do
transportador; e
IV - local e data do embarque.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a
autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º O navio de transporte
internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da
quantificação da carga a que se refere o art. 11, devendo o laudo referente à
mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis. (Alterado pelo
art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU
17/10/2011)
§ 4º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor
do que o previsto no § 1º.
§ 5º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de
produção ou estocagem de petróleo no mar, o CNPJ a ser informado no RE deve ser
o correspondente ao da respectiva plataforma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
§ 6º Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE
poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido
no inciso I do § 1º do art. 9º.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.200, DOU 17/10/2011)
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 11. A quantificação do petróleo a ser exportado
será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa
RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
§ 1º Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado
por perito designado pela unidade de jurisdição da RFB referida no art. 5º.
§ 2º A quantificação do navio aliviador será
dispensada.
§ 3º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de
quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os
navios mãe e aliviadores.
§ 4º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá
determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.
Art. 12. As despesas de transporte, remuneração de
peritos e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de
exportação de que trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade
exclusiva do exportador.
§ 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo
ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via
de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho
aduaneiro.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter
atualizada para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que
trata esta Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos, a fim de que
providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou aérea de embarque.
CAPÍTULO V
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto e seus derivados embarcados na forma de que trata esta Instrução
Normativa será processado pela unidade da RFB referida no art. 5º.
§ 1º O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no
Siscomex após o embarque da mercadoria.
§
2º No
caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas sob o
regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo de
diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome
de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a
identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o
nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.
§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será
feito pelo transportador final após o transbordo da carga para o veículo que
fará a viagem internacional.
§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de
embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá
precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada.
§ 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho
de exportação constantes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
1994.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES
PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 14. No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, o
beneficiário será notificado para regularizar sua situação.
Parágrafo único. Enquanto não providenciada a
regularização a que se refere o caput, o beneficiário não poderá adotar o
procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 15. O beneficiário do procedimento simplificado sujeitase às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) realização de descarga de petróleo bruto e
seus derivados da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador sem a apresentação do requerimento de embarque de
que trata o art. 10;
b) realização de operação de transbordo de
petróleo bruto e seus derivados em área marítima especial sem a apresentação do
requerimento de embarque de que trata o art. 10;
II - suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
na hipótese de:
a) reincidência da falta prevista no inciso I
deste artigo.
b) descumprimento da restrição estabelecida no
parágrafo único do art. 14; ou
c) realização de operações a que se refere o
art. 1º em locais não autorizados;
III - cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão
cujo prazo total supere 90 (noventa) dias;
b) não-regularização da habilitação, no caso
de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em 90
(noventa) dias da ciência da notificação referida no caput do art. 14,
ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso; ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no
inciso I do art. 6º.
§ 1º A realização de operações nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do
caput ensejará a aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso
IV do art. 107 , do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
§ 2º A realização de operações nos termos do disposto na alínea
"c" do inciso II do caput ensejará a aplicação da pena de perdimento
prevista no inciso I do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966.
Art. 16. As sanções serão aplicadas mediante processo
administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração,
acompanhado de termo de constatação e obedecerão ao rito previsto no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam
a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções aplicadas e julgadas em instância final
administrativa deverão ser anotadas no sistema Radar.
Art. 17. A advertência e a suspensão da habilitação
serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da RFB
responsável pela habilitação.
Parágrafo único. A suspensão implica vedação
temporária, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de
exportação previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 18. O cancelamento da habilitação será aplicado
mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação e
implica vedação:
I - de aplicação dos procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa; e
II - de nova habilitação, pelo prazo de um ano,
contado da data de aplicação da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O disposto nesta Instrução
Normativa não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em
qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar
a regularidade das operações.
Art. 20. As habilitações realizadas com fundamento na
Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, permanecerão em vigor
para os embarques em unidades de produção e estocagem e para os respectivos
despachos aduaneiros, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta
Instrução Normativa. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011100300022 Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o
exportador de cumprir os requisitos para habilitação previstos na Instrução
Normativa SRF nº 363, de 2003.
Art. 21. Fica revogada a Instrução
Normativa SRF nº 363,
de 2003.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.